Quarta, 26 de Agosto de 2026
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Justiça nega auxílio fardamento para policiais penais em licença Pagamento do auxílio fardamento está condicionado ao efetivo desempenho das funções, destacou juiz

Justiça nega auxílio fardamento para policiais penais em licença Pagamento do auxílio fardamento está condicionado ao efetivo desempenho das funções, destacou juiz

24/02/2025 às 07h33
Por: Redação
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Justiça nega auxílio fardamento para policiais penais em licença Pagamento do auxílio fardamento está condicionado ao efetivo desempenho das funções, destacou juiz

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou na última quarta-feira (19.02) estender o direito de auxílio fardamento aos policiais penais de Mato Grosso que estejam afastados dos cargos, seja por férias, licença para tratamento de saúde, gestante ou qualquer outro justificado.

O magistrado julgou improcedente uma Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen/MT), alegando que a Lei Complementar nº 735/2022, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 389/2010 (Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário) e à Lei nº 9.688/2011, estabeleceu que os agentes devem, obrigatoriamente, no desempenho de sua função, utilizar o fardamento completo, o qual, consoante ao artigo 3º do Decreto Estadual nº 114/2023 (regulamenta fornecimento do fardamento), será fornecido mediante repasse direto na folha de pagamento do servidor pelo Estado.

“Os demais servidores também em atividade e afastados pelos motivos citados no artigo 129 da Lei Complementar Nº 04, de 15 de outubro de 1990, não estão sendo contemplados e, em decorrência disso, a Administração Estadual contrariou o princípio da isonomia”, diz trecho da ação.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que o pagamento do auxílio fardamento está condicionado ao efetivo desempenho das funções que exigem o uso do uniforme, conforme dispõe o artigo 43-B da Lei Complementar nº 389/2010.

“Assim, a extensão do benefício aos servidores afastados com fundamento no artigo 129 da Lei Complementar nº 04/1990 exigiria previsão legal expressa ou regulamentação específica que abarcasse tais hipóteses, o que não se verifica na normatização vigente. Dessa forma, a legislação vigente que trata da matéria objeto dos autos não contempla expressamente as hipóteses apontadas pelo autor. Ante a ausência de previsão legal para a extensão do auxílio-fardamento aos servidores afastados pelas razões previstas no art. 129 da LC nº 04/1990, não é possível invocar o Princípio da Isonomia para criar novas obrigações ao Poder Público sem amparo normativo”, diz trecho da decisão.

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