A juíza Isabel Cristina da Paixão, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, julgou improcedente uma ação que pedia indenização de R$ 450 mil do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) após ele comparar o Hospital São Benedito, durante o período da intervenção, a uma câmara de gás, em uma alusão ao nazismo. A magistrada entendeu que a fala apenas configura crítica por conta do aumento de óbitos na unidade de saúde.
A ação de indenização por danos morais foi proposta pela ex-interventora do Estado na saúde da Capital, Danielle Carmona e outros servidores. Eles se queixaram que em entrevista coletiva no último mês de fevereiro, ao falar sobre o “Relatório Situacional da Secretaria Municipal de Saúde – Pós-intervenção” o prefeito “imputou aos requerentes conduta típica do nazismo, qual seja, a utilização de câmaras de gás cuja finalidade seria o extermínio em massa de pessoas”.
Em resposta, Emanuel afirmou que em nenhum momento citou o nome dos autores da ação e não teve a intenção de prejudicar a imagem ou honra deles, que apenas manifestou sua “indignação por conta da elevação dos índices dos óbitos durante o período de intervenção do Governo do Estado na saúde pública da cidade de Cuiabá”.
Ao analisar o caso, a juíza Isabel Cristina da Paixão pontuou que o exercício abusivo da liberdade de expressão é passível de reparação, porém, este caso trata sobre agentes públicos, ou seja, pessoas que estão sujeitas a uma maior exposição e também a críticas.
“Os autores se sentiram ofendidos com a entrevista dada pelo Requerido à coletiva de impressa, pois, em tese, atribuiu a eles conduta típica do nazismo, qual seja, a utilização de câmaras de gás com a finalidade de extermínio em massa de pessoas. Porém, verifica-se que a expressão não caracteriza abuso de direito de liberdade de expressão, pois, entender de modo diverso, seria o mesmo que exigir do requerido uma fala de apreço ou orgulho sobre os dados/notícias que desejava criticar”, considerou a magistrada.
Ela também disse que as críticas do prefeito, “ainda que em tom ácido, indignado e com uso de linguagem hiperbólica, exagerada”, se enquadram no exercício da liberdade de expressão. A juíza ainda afirmou que não ficou demonstrado o propósito de ofender ou manchar a honra dos autores da ação, que nem ao menos foram citados por Emanuel.
“Não se constando conduta que extrapole o direito à liberdade de expressão, considerando, ainda, o exercício da função pública dos requerentes, portanto sujeitos ao escrutínio popular e críticas, ainda que ácidas e contundentes, de adversários políticos, não há que se falar em conduta ilícita e, por conseguinte, no correlato dever de indenizar”, decidiu a magistrada.